{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33201,"origem":"stj","sha256_origem":"3e93cf58abc1993722adc948728f538ca314567cd2f3c90becbcc5180f74e55c","registro_original":{"id_fonte":"000846015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048973","numero_registro":"202300201262","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. VALOR  ATRIBUÍDO À CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O\nDECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022do CPC/2015, porque o Tribunal\nde origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nembora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.\n2. O aresto vergastado explicitou os motivos pelos quais entendeu\ncorreta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos\nhonorários advocatícios ao invés do proveito econômico e/ou valor da\ncondenação.\n3. O aresto recorrido destoa do entendimento fixado pela Corte\nEspecial, em julgamento de Recurso repetitivo, no qual foram fixadas\nestas teses:  \"i) 4. A fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa\nou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória,\nnesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou\n3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo\" (REsp n.\n1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em\n16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n4. Diante do princípio da economia e celeridade, uma vez que o\npróprio Tribunal de origem fixou a verba honorária, segundo os\ncritérios preconizados pela Corte Especial no repetitivo citado, a\npartir das circunstâncias do caso concreto, no voto vencido, deve\nprevalecer a quantia ali estipulada.\n5. Recurso Especial provido para que os honorários advocatícios\nsejam fixados, nos termos do voto vencido na origem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: SINDIFISCO NACIONAL\nSINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO\nBRASIL\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ACIDALIA DE MELO CHAVES\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ADAIR CARRILHO SOARES\nCARNEIRO DA CUNHA\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ALDA MUTTO FERREIRA\nPONTES\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ANA MARIA SOARES DE\nSOUSA\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: ANTONIA SILVEIRA DA\nCRUZ FRAGA\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LAURINDA SARAIVA DE\nOLIVEIRA\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LEDA SIMOES FARAH\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LIGIA MUTTO FERREIRA\nPONTES\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SOARES\nDE SOUSA\nDr(a). SÉRGIO LUDMER, pela parte RECORRENTE: SAWAKO KOMATSU DA SILVA\nPEREIRA\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<AgInt no REsp 1991818>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1922510>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be287ea4b7768e46defa36ce031cd7e234f1dfc1fbc837189d41b7f16d424f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
