{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33202,"origem":"stj","sha256_origem":"5e2d0a8c25aff836f24e8e3564bbd1d8751cd40cf1bcc2efa21de23ae38e12ce","registro_original":{"id_fonte":"000846016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033924","numero_registro":"202203328732","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.\nCODETINS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO\nE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. VENDA DIRETA DE BEM PÚBLICO. DISPENSA DE\nLICITAÇÃO EM LEI LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL\nDEFICIENTE. OBSCURIDADE NÃO SUPRIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015 CONFIGURADA.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de nulidade de negócio\njurídico com cancelamento de registro público ajuizada pela\nCompanhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (Codetins),\nsociedade de economia mista em liquidação, contra Jorge Costa Filho\ne outros, tendo por objeto o imóvel denominado lote 4, conjunto QD6,\nda Quadra ARSO 71, localizado na Alameda 4, Palmas/TO, matriculado\nsob o n. 36.512 no CRI de Palmas.\n2. Na inicial, alegou-se que a alienação de bem imóvel dominical,\npor R$ 7.168,32 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e\ndois centavos), se deu por preço abaixo à avaliação de mercado - R$\n50.666,16 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e\ndezesseis centavos) - e com inobservância à forma prescrita em lei:\nedição de lei autorizativa da alienação, prévia avaliação e de\nlicitação na modalidade concorrência.\n3. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. O apelo não\nfoi provido.\n4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado fundamentou\nsua decisão em argumentos e premissas absolutamente alheios aos\nveiculados na demanda para negar provimento à Apelação.\n5. O aresto vergastado anotou (fls. 513-515): \"A narrativa fática da\nação proposta pelo Ministério Público, tem-se que há um fato que\nconduz à premissa maior da improbidade praticada, que seria a\nalienação de bem do Estado, sem processo licitatório, por preço vil,\ncausando prejuízo ao erário público. No caso dos autos,\nespecificamente, não houve especificação do ato ímprobo atribuído ao\napelado, ou seja, não há indícios suficientes da prática do ato de\nimprobidade direcionado ao réu, de forma que possibilitasse a defesa\ne o contraditório. Aliás, oportuno consignar que, em verdade, o\nilustre  Promotor  de Justiça não descreveu qualquer conduta ímproba\ndo réu, mas apenas narrou o ato do ente público estadual, razão\npela qual foi acertada a rejeição. A mera afirmação de fatos graves,\nque, supostamente, enquadrar- se-iam em atos de improbidade\nadministrativa, sem que haja a imputação específica dos atos tidos\ncomo ímprobos, autorizam a exclusão do apelado, de forma liminar, da\nrelação processual, sem a necessidade de aprofundamento do\ncontraditório e a garantia da ampla defesa, pois a regular instrução\nprobatória será inócua e demandará desperdício de tempo, uma vez\nque não se pode impingir ato não descrito na inicial, que porventura\nverta da instrução probatória, sem que tais atos sejam narrados,\ncom a oportunidade da ampla defesa e do contraditório quando da\ncontestação da ação. Ademais, vale salientar que não basta ao autor\nda ação civil pública por ato de improbidade administrativa citar\napenas a capitulação legal em que incidiria a suposta conduta,\ndevendo narrar a conduta do requerido, ou seja, a forma como o\nacusado participou do ato que se reputa ímprobo, a fim de que tenha\nciência da acusação que lhe é dirigida e, assim, possa se defender\nda melhor forma possível, como já afirmado em linhas pretéritas.\nDessa forma, não vejo solução outra que não a adotada pelo\nmagistrado sentenciante, inclusive, menciono nesta oportunidade, os\nEnunciados nº 9 e 16, da ENFAM (Escola Nacional de Formação e\nAperfeiçoamento de Magistrados), que, em curso de improbidade\nadministrativa ministrado no TJTO/ESMAT, resultaram em sua edição:\nEnunciado nº 9: A petição inicial que deixa de descrever claramente\nou de individualizar a conduta dos eventuais corréus, de forma a\nprejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode ser\njulgada inepta e acarretar a extinção do processo sem resolução do\nmérito. Enunciado nº 16: Impõe-se a rejeição da petição inicial e a\nextinção do processo sem resolução do mérito quando a extensão e a\nnatureza dos vícios verificados impeçam a sua emenda.  Esclareço,\nainda, que não está sendo dito que o ato praticado é legal ou\nlegítimo (narrativa da inicial que os lotes foram negociados a preço\nbem inferior ao do mercado), mas sim, que não pode ser atribuída\nconduta ímproba ao apelado por falta de individualização da conduta\ndeste, de forma que alegações genéricas acerca de atos de\nimprobidade não se sustentam. (...) Não obstante a tese de que, pelo\npreço da alienação, seria perfeitamente dedutível o prejuízo ao\nerário, além do dolo dos agentes públicos envolvidos, tais\ninformações não trazem qualquer indício de conluio entre o réu ou\nmesmo enriquecimento ilícito, conforme já pontuado anteriormente.\nPor fim, ante a ausência de provas de autoria dos atos de\nimprobidade, a sentença não merece alteração, devendo, pois, pelo\ncontrário, ser confirmada\".\n6. Da leitura dos excertos acima transcritos verifica-se que, embora\no feito seja uma Ação Declaratória de nulidade de alienação de bem\nimóvel público promovida pela Codetins, foi julgada como se fosse\nAção Civil Pública de improbidade movida pelo Ministério Público,\nreportando-se, inclusive, a uma suposta sentença que sequer\ncorresponde à proferida nestes autos.\n7. Apesar de a ação ter sido proposta para discutir a validade da\nalienação do imóvel, o aresto recorrido afirmou expressamente que\nnão cabe enfrentar tal questão, quando anotou que \"não está sendo\ndito que o ato praticado é legal ou legítimo (narrativa da inicial\nque os lotes foram negociados a preço bem inferior ao do mercado),\nmas sim, que não pode ser atribuída conduta ímproba ao apelado\".\n8. O cerne da controvérsia jurídica nos autos é justamente decidir\nse há ou não a nulidade do negócio jurídico pela aquisição  da então\nCodetins, de forma direta, com preço alegadamente incompatível, sem\navaliação prévia e se foram ou não observados os requisitos legais\npara tanto, com base na legislação federal e também nas legislação\nlocal, não a prática de ato de improbidade.\n9. Recurso Especial provido para anular o aresto vergastado e\ndeterminar que outro seja proferido, dirimindo-se a controvérsia\nquanto à nulidade ou não da alienação do imóvel à vista da\nlegislação de regência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. \"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15 - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1838563>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2017578>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2027338>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28a60d227c109278380afddca558bbb52b4c3d2e4f35aa05cc58f2f9730ace5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
