{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33203,"origem":"stj","sha256_origem":"e4d27c3420032828dc32994c2a43ddf8fe6bd0d155fc0f2fda9c045743cf40ab","registro_original":{"id_fonte":"000846017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030541","numero_registro":"202203131690","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.\nCONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA\nINDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O\nPRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A\nTAL ASPECTO.\n1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada\ncontra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC\nvisando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia\nSC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido\nregistrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro\nde Imóveis de Santa Catarina.\n2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o\nréu ao pagamento de indenização de R$ \"503.475,49 (quinhentos e três\nmil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove\ncentavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa\nReferencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição\nda dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao\nConsumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no\nimporte de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício\nseguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros\ncompensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar\nda ocupação do imóvel\".\n3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária\ne a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para \"fixar que i)\na incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento\nadministrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório\nn. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a\nexpedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até\n11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao\nano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será\nde acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do\nrecolhimento das custas e despesas processuais\".\n4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,\nporque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou\na controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a\naplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período\ntranscorrido entre o apossamento  administrativo e a avaliação\njudicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo\nrefletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema\n282/STJ foi observado.\n5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério\nda contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o\napossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado\nfixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com\nos elementos fático-probatórios apurados no feito.  Por isso, no\ntocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao\nart. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo\nacórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa\nrevolver as provas constantes do processo. A orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se\nconhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a\nindenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a\nreinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos\nadministrativo, pericial e dos assistente técnicos.\n6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer\nexame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do\nimóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.\n7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP\n1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma\nvigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que\nregula a incidência dos juros compensatórios.\n8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda\nda renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no\nperíodo posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente\ncomprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a\ntese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão\njulgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento\ndeve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.\n9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno\ndos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva\nperda de renda como pressuposto para a incidência dos juros\ncompensatórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:0015A PAR:00001 ART:00026","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUSTA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1939816>>-TO, <<REsp 1670868>>-SC,\n         <<REsp 1682157>>-SC\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - EXAME QUANTO À\nPRODUTIVIDADE OU EVENTUAL PERDA DE RENDA DO IMÓVEL)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d273a4e7b26c6561b494dd19f7b5d217e9748ed5f8a89998ef89b6006a56a78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
