# Registro público: STJ — 2030541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d27c3420032828dc32994c2a43ddf8fe6bd0d155fc0f2fda9c045743cf40ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A
TAL ASPECTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada
contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC
visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia
SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido
registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro
de Imóveis de Santa Catarina.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o
réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três
mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove
centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa
Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição
da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no
importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros
compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar
da ocupação do imóvel".
- **Item 3 (texto oficial):** A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária
e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i)
a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento
administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório
n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a
expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até
11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao
ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será
de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do
recolhimento das custas e despesas processuais".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a
aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período
transcorrido entre o apossamento  administrativo e a avaliação
judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo
refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema
282/STJ foi observado.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério
da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o
apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado
fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com
os elementos fático-probatórios apurados no feito.  Por isso, no
tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao
art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo
acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa
revolver as provas constantes do processo. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se
conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a
indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a
reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos
administrativo, pericial e dos assistente técnicos.
- **Item 6 (texto oficial):** O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer
exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do
imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP
1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma
vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que
regula a incidência dos juros compensatórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda
da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no
período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente
comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a
tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão
julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento
deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva
perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros
compensatórios.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. JUSTA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A
TAL ASPECTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada
contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC
visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia
SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido
registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro
de Imóveis de Santa Catarina.
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o
réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três
mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove
centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa
Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição
da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no
importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros
compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar
da ocupação do imóvel".
3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária
e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i)
a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento
administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório
n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a
expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até
11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao
ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será
de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do
recolhimento das custas e despesas processuais".
4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a
aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período
transcorrido entre o apossamento  administrativo e a avaliação
judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo
refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema
282/STJ foi observado.
5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério
da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o
apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado
fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com
os elementos fático-probatórios apurados no feito.  Por isso, no
tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao
art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo
acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa
revolver as provas constantes do processo. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se
conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a
indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a
reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos
administrativo, pericial e dos assistente técnicos.
6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer
exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do
imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema.
7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP
1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma
vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que
regula a incidência dos juros compensatórios.
8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda
da renda para a incidência de juros compensatórios. Entretanto, no
período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente
comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a
tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282. Entretanto, o órgão
julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento
deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios.
9. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva
perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros
compensatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUSTA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1939816>>-TO, <<REsp 1670868>>-SC,
         <<REsp 1682157>>-SC
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - EXAME QUANTO À
PRODUTIVIDADE OU EVENTUAL PERDA DE RENDA DO IMÓVEL)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:0015A PAR:00001 ART:00026
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1717098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46435/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2356571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2241098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
