{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33204,"origem":"stj","sha256_origem":"6edb2d9c581c0ef90596f4490100eb8b563d31b4cd24d6261a1830c17beed9a6","registro_original":{"id_fonte":"000846018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020773","numero_registro":"202202562514","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.\nTERMO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO\nPRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL.\n1. Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo\naresto recorrido,  o trânsito em julgado da decisão que fixou os\njuros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu\nque tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício\nseguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.\n2. Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de\n1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do\nSTF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do\nart. 100, § 5°, da CF, os juros moratórios têm início a partir do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria\nser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório\nexpedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no\nsentido de que  cumprimento de sentença deve observar o que foi\nestabelecido no título judicial transitado em julgado.\n3. Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros\nmoratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a\npartir do fim do período de graça do precatório expedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO\nCHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE\nDr(a). MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO\nBRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS\nRENOVAVEIS-IBAMA\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015B","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS - INÍCIO)\n   STJ - <<AREsp 1745882>>-MG\n   STF - [[RE 1169289]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61ac2007602af0b68d22f4ecb1321fb49fce468ae4e34ad480e54adbea15e372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
