# Registro público: STJ — 2020773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6edb2d9c581c0ef90596f4490100eb8b563d31b4cd24d6261a1830c17beed9a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo
aresto recorrido,  o trânsito em julgado da decisão que fixou os
juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu
que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de
1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do
STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do
art. 100, § 5°, da CF, os juros moratórios têm início a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório
expedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no
sentido de que  cumprimento de sentença deve observar o que foi
estabelecido no título judicial transitado em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros
moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a
partir do fim do período de graça do precatório expedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL.
1. Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo
aresto recorrido,  o trânsito em julgado da decisão que fixou os
juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu
que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
2. Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de
1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do
STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do
art. 100, § 5°, da CF, os juros moratórios têm início a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório
expedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no
sentido de que  cumprimento de sentença deve observar o que foi
estabelecido no título judicial transitado em julgado.
3. Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros
moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a
partir do fim do período de graça do precatório expedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Dr(a). MARCELO MENDES TAVARES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS-IBAMA"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS MORATÓRIOS - INÍCIO)
   STJ - <<AREsp 1745882>>-MG
   STF - [[RE 1169289]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 54138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102905/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2091747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55904/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 70261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99419/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
