{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33206,"origem":"stj","sha256_origem":"3810ab673f86bdfbef727a0c1c5bdc1479f10c9d3984b404339bcfaacee1f435","registro_original":{"id_fonte":"000846020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69963","numero_registro":"202203259696","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR\nINTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO\nPARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES\n(SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§\n12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO\nDE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Segundo-Tenente PM\nRR da Polícia Militar do Estado de Goiás, promovido a essa\ngraduação quando da passagem para a reserva remunerada, contra\nalegado ato coator consistente no  indeferimento do pedido de\nabertura de sindicância meritória para apuração de ato de bravura no\ncontexto de promoção relacionada à sua carreira de Policial\nMilitar.\n2. A segurança foi denegada.\n3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à\nverificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar:\nausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro\ndiverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à\ninatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa,\nainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além\nde configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o\nimpetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no\nQuadro de Praças Especialistas.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000043"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIADOS - MILITAR - PROMOÇÕES - QUADRO A QUE PERTENCIA O MILITAR\nNA ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1666582>>-RJ,\n         <<REsp 1357700>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 603),\n         <<REsp 1189910>>-RJ\n   STF - [[ARE 799908]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 724),\n         [[RE-AgR 1168061]], [[ARE-AgR 718938]], [[RE-AgR 645084]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ff7cae2bb5feb09de389d7e4c293a4bc09cece0120d7adbd27e2f873770abfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
