# Registro público: STJ — 69963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3810ab673f86bdfbef727a0c1c5bdc1479f10c9d3984b404339bcfaacee1f435

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO
PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
(SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§
12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO
DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Segundo-Tenente PM
RR da Polícia Militar do Estado de Goiás, promovido a essa
graduação quando da passagem para a reserva remunerada, contra
alegado ato coator consistente no  indeferimento do pedido de
abertura de sindicância meritória para apuração de ato de bravura no
contexto de promoção relacionada à sua carreira de Policial
Militar.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi denegada.
- **Item 3 (texto oficial):** O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à
verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar:
ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro
diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à
inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa,
ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além
de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o
impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no
Quadro de Praças Especialistas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO
PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
(SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§
12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO
DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Segundo-Tenente PM
RR da Polícia Militar do Estado de Goiás, promovido a essa
graduação quando da passagem para a reserva remunerada, contra
alegado ato coator consistente no  indeferimento do pedido de
abertura de sindicância meritória para apuração de ato de bravura no
contexto de promoção relacionada à sua carreira de Policial
Militar.
2. A segurança foi denegada.
3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à
verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar:
ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro
diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à
inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa,
ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além
de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o
impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no
Quadro de Praças Especialistas.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIADOS - MILITAR - PROMOÇÕES - QUADRO A QUE PERTENCIA O MILITAR
NA ATIVA)
   STJ - <<REsp 1666582>>-RJ,
         <<REsp 1357700>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 603),
         <<REsp 1189910>>-RJ
   STF - [[ARE 799908]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 724),
         [[RE-AgR 1168061]], [[ARE-AgR 718938]], [[RE-AgR 645084]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
