{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33207,"origem":"stj","sha256_origem":"d5d45c87a46967db04c82725fb2998bc5fe173bbcebdc56629e663b29d8e5821","registro_original":{"id_fonte":"000846021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"TP","classe_descricao":"TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3604","numero_registro":"202102903712","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA\nPROVISÓRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. IMISSÃO\nPROVISÓRIA NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL\nPOSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO\nDE MÉRITO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão de Mina\nna qual o Tribunal a quo, apreciando Agravo de Instrumento, deferiu\nliminar de imissão provisória na posse.\n2. Referida decisão, após aclaratórios rejeitados, foi desafiada por\nRecurso Especial ao qual, antes do processamento, foi conferido\nefeito suspensivo, o que deu ensejo a Pedido de Tutela Provisória,\npara que fosse revogada tal suspensão de efeito.\n3. Após regular processamento, o Recurso Especial não foi admitido,\ncessando-se, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.\n4. Interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.198.204/MG), que\nfoi conhecido para dar provimento ao apelo nobre, determinando-se o\nretorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos\nEmbargos de Declaração, a fim de que haja manifestação específica\nsobre preliminar arguída.\n5. A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de\nmérito em razão da perda do objeto. Não há mais interesse processual\nno prosseguimento deste incidente (AgInt no TP 3.017/MG, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; AgInt no TP 707/RN.\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2022).\n6. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de\nmérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, julgou extinto sem\nresolução do mérito o pedido de Tutela Provisória, por perda do\nobjeto, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL\nPOSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no TP 3017>>-MG, <<AgInt no TP 707>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e70610ee6f5d69be3de832d15c52695ccc99e23d728bc99367d6b0d1dac5364f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
