# Registro público: STJ — 3604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d45c87a46967db04c82725fb2998bc5fe173bbcebdc56629e663b29d8e5821

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL
POSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão de Mina
na qual o Tribunal a quo, apreciando Agravo de Instrumento, deferiu
liminar de imissão provisória na posse.
- **Item 2 (texto oficial):** Referida decisão, após aclaratórios rejeitados, foi desafiada por
Recurso Especial ao qual, antes do processamento, foi conferido
efeito suspensivo, o que deu ensejo a Pedido de Tutela Provisória,
para que fosse revogada tal suspensão de efeito.
- **Item 3 (texto oficial):** Após regular processamento, o Recurso Especial não foi admitido,
cessando-se, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.198.204/MG), que
foi conhecido para dar provimento ao apelo nobre, determinando-se o
retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos
Embargos de Declaração, a fim de que haja manifestação específica
sobre preliminar arguída.
- **Item 5 (texto oficial):** A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de
mérito em razão da perda do objeto. Não há mais interesse processual
no prosseguimento deste incidente (AgInt no TP 3.017/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; AgInt no TP 707/RN.
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL
POSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Constituição de Servidão de Mina
na qual o Tribunal a quo, apreciando Agravo de Instrumento, deferiu
liminar de imissão provisória na posse.
2. Referida decisão, após aclaratórios rejeitados, foi desafiada por
Recurso Especial ao qual, antes do processamento, foi conferido
efeito suspensivo, o que deu ensejo a Pedido de Tutela Provisória,
para que fosse revogada tal suspensão de efeito.
3. Após regular processamento, o Recurso Especial não foi admitido,
cessando-se, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
4. Interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.198.204/MG), que
foi conhecido para dar provimento ao apelo nobre, determinando-se o
retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos
Embargos de Declaração, a fim de que haja manifestação específica
sobre preliminar arguída.
5. A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de
mérito em razão da perda do objeto. Não há mais interesse processual
no prosseguimento deste incidente (AgInt no TP 3.017/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; AgInt no TP 707/RN.
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.12.2022).
6. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, julgou extinto sem
resolução do mérito o pedido de Tutela Provisória, por perda do
objeto, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A RECURSO ESPECIAL
POSTERIORMENTE NÃO ADMITIDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no TP 3017>>-MG, <<AgInt no TP 707>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
