{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33208,"origem":"stj","sha256_origem":"73d559498ceeebb474c418db01f222642df33a3b4d9708eb22b05c2420dad239","registro_original":{"id_fonte":"000846229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941051","numero_registro":"202101639465","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nCRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL.\nINOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCENTIVO FISCAL. ESTÍMULO À\nEXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI -  Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nefeito suspensivo interposto pela União objetivando reformar decisão\nde primeira instância que deferiu pedido de habilitação de crédito,\nconstituído por meio de cessão da exequente originária, nos autos\nde execução contra a Fazenda Pública. Os valores objeto dos autos\nsão relativos a crédito-prêmio de IPI, cujo caráter de incentivo\nfinanceiro à exportação, conforme alega a agravante, personaliza o\ncrédito, restringe seus beneficiários e impede sua transmissão a\nterceiros. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O Tribunal a quo apreciou a questão de\nmaneira fundamentada, em que pese ter decidido contrariamente aos\ninteresses da recorrente. Não há, portanto, negativa de prestação\njurisdicional a ensejar a nulidade do acórdão por violação do art.\n1.022, I e II, do CPC/2015.\nIII - Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não é possível\na cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de\nIPI, especialmente porque esse crédito tem natureza de incentivo\nfiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por\nseu titular originário, o exportador. A Primeira Seção desta Corte\nentendeu não ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de\ncrédito-prêmio de IPI. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.396.353/DF,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de\n25/10/2018; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.\nIV - Merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que admitiu a\ncessão do crédito objeto dos autos e o prosseguimento da execução\npelo cessionário, porquanto tal entendimento está em desacordo com a\njurisprudência do STJ sobre o tema.\nV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, por fundamentos diversos, dando\nparcial provimento ao recurso, os votos dos Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães acompanhando\nintegralmente o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques\napenas no tocante à fundamentação.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI -  CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1396353>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1390227>>-RS, <<EREsp 1390228>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODAS AS\nQUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"456e5eb9458596314cbecc6c16489ee72cf4e40e274304ee736dbf1e084c27b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
