# Registro público: STJ — 1941051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d559498ceeebb474c418db01f222642df33a3b4d9708eb22b05c2420dad239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCENTIVO FISCAL. ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União objetivando reformar decisão de primeira instância que deferiu pedido de habilitação de crédito, constituído por meio de cessão da exequente originária, nos autos de execução contra a Fazenda Pública. Os val…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCENTIVO FISCAL. ESTÍMULO À
EXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I -  Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto pela União objetivando reformar decisão
de primeira instância que deferiu pedido de habilitação de crédito,
constituído por meio de cessão da exequente originária, nos autos
de execução contra a Fazenda Pública. Os valores objeto dos autos
são relativos a crédito-prêmio de IPI, cujo caráter de incentivo
financeiro à exportação, conforme alega a agravante, personaliza o
crédito, restringe seus beneficiários e impede sua transmissão a
terceiros. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O Tribunal a quo apreciou a questão de
maneira fundamentada, em que pese ter decidido contrariamente aos
interesses da recorrente. Não há, portanto, negativa de prestação
jurisdicional a ensejar a nulidade do acórdão por violação do art.
1.022, I e II, do CPC/2015.
III - Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não é possível
a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de
IPI, especialmente porque esse crédito tem natureza de incentivo
fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por
seu titular originário, o exportador. A Primeira Seção desta Corte
entendeu não ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de
crédito-prêmio de IPI. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.396.353/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de
25/10/2018; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.
IV - Merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que admitiu a
cessão do crédito objeto dos autos e o prosseguimento da execução
pelo cessionário, porquanto tal entendimento está em desacordo com a
jurisprudência do STJ sobre o tema.
V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, nos termos da
fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por fundamentos diversos, dando
parcial provimento ao recurso, os votos dos Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães acompanhando
integralmente o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
apenas no tocante à fundamentação." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI -  CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1396353>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1390227>>-RS, <<EREsp 1390228>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODAS AS
QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00165

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1736311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2772309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 73d559498ceeebb474c418db01f222642df33a3b4d9708eb22b05c2420dad239
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

