{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3321,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f27626193a9fb809f51ba63209b2f4c5ac51e881316c62f25eeb2bae054a2d","registro_original":{"id_fonte":"000814517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"642482","numero_registro":"202100276595","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO\nPOLICIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO. ENCONTRO FORTUITO.\nSERENDIPIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.\n598.051/SP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO.\nMINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. NE BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA\nDEFINITIVA. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS.\n1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta\nCorte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em\ndomicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o\ncrime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa\ncircunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de\nflagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que\ndemonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo\nsuficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado\njudicial idôneo ou a prática de outras diligências.\n2. No caso em tela, os \"policiais militares receberam informações\ndando conta de um possível roubo em andamento e compareceram ao\nlocal indicado, quando então visualizaram três veículos na garagem\nda casa. Ante a suspeita levantada, entraram na residência e\nsurpreenderam os denunciados embalando drogas\".\n3. Logo, a investigação acerca de denúncia de roubo de veículos\nlevou, fortuitamente, ao encontro de verdadeiro laboratório de\ndrogas em que foram apreendidos no local 12kg (doze quilogramas) de\ncocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e\nsetecentos gramas) de maconha, tudo isso sendo manipulado por 6\nagentes.\n4. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, \"o juiz, na\nfixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto\nno art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nou do produto, a personalidade e a conduta social do agente\".\n5. Há justificativa idônea para a exasperação em 100% da pena-base,\nporquanto o paciente foi flagrado em comparsaria com outros 5\nagentes manipulando e mantendo em depósito 12kg (doze quilogramas)\nde cocaína, 1kg (um quilograma) de crack, e 1,700kg (um quilograma e\nsetecentos gramas) de maconha.\n6. Entretanto, valorada a quantidade e variedade de drogas na\nprimeira fase da dosimetria, não se pode valer o magistrado da mesma\ncircunstância para afastar a aplicação da minorante do tráfico dito\nprivilegiado, sob pena de indevido bis in idem.\n7. Fixada a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias, com\naumento da pena-base, e tecnicamente primário o paciente, fixa-se o\nregime inicial semiaberto e substitui-se a pena corporal por duas\nrestritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.\n8. Ordem parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado\ndo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, de\noficio, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo-a\nem parte, por maioria, conceder parcialmente a ordem nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)","LEG:FED LEI:011464 ANO:2007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00066","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 487774>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - POSSIBLIDADE - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO\nOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[HC 111840]]-ES\n(VOTO VENCIDO - FLAGRANTE - DENÚNCIA ANÔNIMA - FALTA DE\nPROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS)\n   STJ - <<HC 711234>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa6083500c84086ba5bbfec15f09c4b90c8bc93a76b1e5166a820a52c642f73c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
