{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33210,"origem":"stj","sha256_origem":"f6fd6a796281f3d1e9a78ef4bdc8ad65604c560088e06989961fa1e22afb9db4","registro_original":{"id_fonte":"000846240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"58068","numero_registro":"201801734630","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DO\nTEMA N. 779/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE\nVINCULATIVO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nConselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que\ndeterminou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto\nremuneratório constitucional.\nII - Os embargos de declaração merecem acolhimento, em virtude de\nfato superveniente ocorrido, a saber, o julgamento dos EDcl no RE n.\n808.202/RS pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 779, ocorrido em\nsessão virtual de 3/6/2022 a 10/6/2022. Ficou definido no julgado\nque:\n(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional\nefetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/20\nque não tenham sido repetidos;\n(ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto\nconstitucional em período anterior a essa data, não determina que\ndevem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes\nque estes não receberam até então;\n(iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores\nexcedentes já realizada pelos substitutos ou interinos. Tudo nos\ntermos do voto do relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o\nRelator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3/6/2022 a\n10/6/2022.\nIII - Os interinos designados para o exercício de função delegada\nnão se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto\nnão atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236,\n§ 3º, da Constituição Federal, inserindo-se na categoria de agentes\nestatais, aplicando a eles, por essa razão, o teto constitucional do\nart. 37, XI, CF/1988.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, para determinar ao Tribunal\nde origem que abstenha-se de recolher aos cofres públicos eventuais\ndiferenças perce bidas acima do teto pelo tabelião interino, até\n21/8/2020, tudo conforme os termos do EDcl no RE n. 808.202/RS, Tema\nn. 779 do Supremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a47b9ef7c5415a85aa983164d8d7539fa46bb1acc807751a44b4ce30c6b68add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
