{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33211,"origem":"stj","sha256_origem":"e61fec3f3a1d89a4b81fa3e77462e9d151cf7da774ee9596aca518cdad7c6c86","registro_original":{"id_fonte":"000846241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1602208","numero_registro":"201903097359","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS\nRUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE\nADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER\nLABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de\nPrevidência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a\nautora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos\nvalores referentes a adicional de insalubridade,\nauxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento\npessoal civil e décimo terceiro salário; b) a suspensão dos\ndescontos a  título  de reposição ao erário; e c) a restituição dos\nvalores já descontados.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.\nNo Tribunal a quo a sentença foi reformada ficando consignado que\nera absolutamente presumível à servidora que seus proventos de\naposentadoria não lhe seriam concedidos de forma integral, razão\npela qual a quantia recebida a maior no período compreendido entre o\nrequerimento administrativo e a publicação do ato de aposentação,\nquando do afastamento das funções outrora exercidas, enseja a\ndevolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de\nenriquecimento ilícito. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso.\nV - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao\ncerceamento de defesa e ao enquadramento do caso à hipótese do Tema\nn. 1.009/STJ não foram analisados pelo acórdão embargado, uma vez\nque o recurso especial não passou do juízo de admissibilidade,\ndiante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame dos\nfatos e provas, a teor das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356, ambas do\nSTF.\nVI  - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"039baa3c5dd4ace5b3faf943a6133a72c76e4ab34b8c99814d96589bb61d713b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
