# Registro público: STJ — 1602208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e61fec3f3a1d89a4b81fa3e77462e9d151cf7da774ee9596aca518cdad7c6c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE
ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER
LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a
autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos
valores referentes a adicional de insalubridade,
auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento
pessoal civil e décimo terceiro salário; b) a suspensão dos
descontos a  título  de reposição ao erário; e c) a restituição dos
valores já descontados.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada ficando consignado que
era absolutamente presumível à servidora que seus proventos de
aposentadoria não lhe seriam concedidos de forma integral, razão
pela qual a quantia recebida a maior no período compreendido entre o
requerimento administrativo e a publicação do ato de aposentação,
quando do afastamento das funções outrora exercidas, enseja a
devolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de
enriquecimento ilícito. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao
cerceamento de defesa e ao enquadramento do caso à hipótese do Tema
n. 1.009/STJ não foram analisados pelo acórdão embargado, uma vez
que o recurso especial não passou do juízo de admissibilidade,
diante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame dos
fatos e provas, a teor das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356, ambas do
STF.
VI  - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
