# Registro público: STJ — 1805078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d605aa313880be8c76d50f09b4ed255eaf45f47212160fe59d2f84e15a7ba507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal e do DFTRANS objetivando a autora a declaração de nulidade de cadastro de dívida ativa, bem como o pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para: a) declarar a nulid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE
PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Distrito Federal e
do DFTRANS objetivando a autora a declaração de nulidade de
cadastro de dívida ativa, bem como o pagamento de indenização por
danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para: a) declarar a
nulidade da CDA; b) condenar a parte requerida a restituir à autora
o valor de R$ 120.004,00 (cento e vinte mil e quatro reais); c)
condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais em favor da
autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta Corte
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
restabelecer a sentença.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados à omissão
quanto à ocorrência da prescrição foram analisados pelo acórdão
embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI  - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
