{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33214,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc6105dcd27716f3e0e654106a193d976103f9c4ba72f201015261ee93ab9c7","registro_original":{"id_fonte":"000846244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915809","numero_registro":"202100124131","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA\nSÚMULA DO STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À\nINTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\ndeterminar que seja fixado o índice de remuneração previsto na\nsentença definitiva exequenda. No Tribunal a quo, deu-se provimento\nao recurso. A decisão recorrida, que não conheceu do recurso\nespecial, considerou que o dissídio jurisprudencial viabilizador do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi\ndemonstrado nos moldes legais. O agravo interno não foi conhecido.\nII - De fato, há omissão no acórdão que julgou o agravo interno\ninterposto pela parte ora embargante.\nIII - Passo a analisar os argumentos da petição de recurso especial.\nEvidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o acórdão é\nclaro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte\nembargante\nVI - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração\npara sanar a omissão apontada, mantendo-se o não conhecimento do\nrecurso especial e desprovimento do agravo interno interposto.\nVII -  Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar\nomissão, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a17fbbdc7ed6c33ed0445bc6019c80ad5512e8168b9ed4f91e7a48809c2995f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
