{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33215,"origem":"stj","sha256_origem":"cb9705831e8f76cd51bc4e11674ea13384402d4c0437d558bf4e5723024730d6","registro_original":{"id_fonte":"000846245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919706","numero_registro":"202100311930","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,\nMORAIS E LUCRO CESSANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO\nESPECIAL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO, EXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ARM Energia e Serviços\nde Engenharia Ltda. contra a Companha Energética do Ceará S.A. -\nCoelce objetivando indenização por danos morais, materiais e lucros\ncessantes em decorrência do descumprido do contrato para prestação\nde serviços de operação técnica, consistente na exigência de\nprovidências fora do prazo estipulado.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar a ré ao pagamento de R$ 11.443.822,58 (onze milhões,\nquatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais\ne cinquenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, para determinar que o montante a ser\nrestituído seja apurado em liquidação de sentença. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nomissão do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que\né cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o\nrecurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo\ncabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que\nparcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n.\n1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda\nSeção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/5/2018, DJe 2/8/2018.\nV - Embargos de declaração acolhidos para que os honorários\nadvocatícios que foram fixados em 14% sobre o valor da condenação\nsejam majorados em 1%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF, <<REsp 1727396>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ec70d42a1ccfb8e740adc26072088f5161e567119218ead2c19012d6927b3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
