{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33217,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5b40f8d9dc0c7404c416848552e5321ce3f82d4dcce08cb2603c3dfca3a349","registro_original":{"id_fonte":"000846247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103052","numero_registro":"202200990514","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. CREDITAMENTO\nINTEGRAL PELA OPERAÇÃO DE ENTRADA, MESMO QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA\nOCORRE EM BASE DE CÁLCULO MENOR (RECTIUS, ISENÇÃO PARCIAL).  AGRAVO\nINTERNO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nRETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.\nI - Na origem trata-se de ação objetivando ver reconhecido o seu\ndireito de creditar-se extemporaneamente, com correção monetária e\njuros de 1% ao mês, da totalidade do ICMS pago na aquisição do\nproduto de cesta básica. Na sentença julgou-se o pedido\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Dada a análise dos autos, constata-se que o erro material\nrelatado pelo embargante, de fato, é existente, já que consta no\nacórdão objurgado fundamentação relativa a acórdão a quo cujo\nconteúdo foi objeto de juízo de retratação após interposição de\nembargos de divergência.\nIV - Para que não haja dúvidas quanto ao conteúdo correto do acórdão\nembargado, levando-se em conta omissões e demais erros materiais em\noutros pontos do texto, necessário se faz novo julgamento do\nrecurso especial.\nV - Embargos de declaração acolhidos para o fim de anular o acórdão\nembargado, bem como decisões anteriores e determinar a conclusão dos\nautos principais para novo julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e47b5bb3fc86655163f8025fb15dfee026cf8b898113f137bccf24c547891f2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
