# Registro público: STJ — 2103052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f5b40f8d9dc0c7404c416848552e5321ce3f82d4dcce08cb2603c3dfca3a349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. CREDITAMENTO INTEGRAL PELA OPERAÇÃO DE ENTRADA, MESMO QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA OCORRE EM BASE DE CÁLCULO MENOR (RECTIUS, ISENÇÃO PARCIAL). AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. I - Na origem trata-se de ação objetivando ver reconhecido o seu direito de creditar-se extemporaneamente, com correção monetária e juros de 1% ao mês, da totalidade do ICMS pago na aquisição do produto de cesta básica. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Proce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. CREDITAMENTO
INTEGRAL PELA OPERAÇÃO DE ENTRADA, MESMO QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA
OCORRE EM BASE DE CÁLCULO MENOR (RECTIUS, ISENÇÃO PARCIAL).  AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.
I - Na origem trata-se de ação objetivando ver reconhecido o seu
direito de creditar-se extemporaneamente, com correção monetária e
juros de 1% ao mês, da totalidade do ICMS pago na aquisição do
produto de cesta básica. Na sentença julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Dada a análise dos autos, constata-se que o erro material
relatado pelo embargante, de fato, é existente, já que consta no
acórdão objurgado fundamentação relativa a acórdão a quo cujo
conteúdo foi objeto de juízo de retratação após interposição de
embargos de divergência.
IV - Para que não haja dúvidas quanto ao conteúdo correto do acórdão
embargado, levando-se em conta omissões e demais erros materiais em
outros pontos do texto, necessário se faz novo julgamento do
recurso especial.
V - Embargos de declaração acolhidos para o fim de anular o acórdão
embargado, bem como decisões anteriores e determinar a conclusão dos
autos principais para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
