# Registro público: STJ — 1750982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283488ed2ab71da8011913c4c6e6920f35e8420eb320d4d1981d4df8236e4135

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. INICIATIVA
PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL.  APOSENTADORIA ESPECIAL. AFETAÇÃO DA
MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015.
ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, as controvérsias recursais se referem: 1) à
ocorrência (ou não) da renúncia da prescrição quando a Administração
Pública reconhece o direito após o prazo prescricional da pretensão
do particular; 2) à possibilidade (ou não) de um servidor
ex-celetista, cujas atividades eram perigosas, insalubres ou
penosas, ter direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o
devido acréscimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A afetação da controvérsia acerca da renúncia da prescrição ao
rito dos recursos repetitivos definirá o Tema n. 1.109/STJ e a
proposta de afetação da matéria determinou a suspensão de todos os
recursos especiais e agravos em recurso especial que estão
tramitando tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. INICIATIVA
PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL.  APOSENTADORIA ESPECIAL. AFETAÇÃO DA
MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015.
ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA.
1. No caso dos autos, as controvérsias recursais se referem: 1) à
ocorrência (ou não) da renúncia da prescrição quando a Administração
Pública reconhece o direito após o prazo prescricional da pretensão
do particular; 2) à possibilidade (ou não) de um servidor
ex-celetista, cujas atividades eram perigosas, insalubres ou
penosas, ter direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o
devido acréscimo legal.
2. A afetação da controvérsia acerca da renúncia da prescrição ao
rito dos recursos repetitivos definirá o Tema n. 1.109/STJ e a
proposta de afetação da matéria determinou a suspensão de todos os
recursos especiais e agravos em recurso especial que estão
tramitando tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFETAÇÃO - JUÍZO DE CONFORMINDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1624086>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1646935>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
