{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33219,"origem":"stj","sha256_origem":"7c13e3d941d7d2ee6d4d2f616c253cc77899a348a9ad5b0ab9efa9adc769ed9a","registro_original":{"id_fonte":"000846249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117804","numero_registro":"202201259897","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.\nDESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE VALE-ALIMENTAÇÃO E DE PLANOS DE\nSAÚDE E ODONTOLÓGICO.  AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A\nSISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL\nJULGAMENTO DO TEMA.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando\no reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a\ncargo do empregador (quota patronal e contribuições a terceiros)\nsobre os valores descontados da remuneração dos empregados sobre as\nseguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação e (iii)\nplanos de saúde e odontológico. O Tribunal a quo manteve a sentença\nque denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado\nprovimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o\nempregador reter os valores descontados aos empregados\ncorrespondentes à participação destes no custeio de vale-transporte,\nde vale-alimentação e de planos de saúde e odontológico não retira\na titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por\nconsequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais\nvalores devem constituir a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária a cargo do empregador (quota patronal e contribuições\na terceiros).\n2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -\nque trata da exclusão da base de cálculo da contribuição\nprevidenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco\nambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores\ndescontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,\nvale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o\napensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo\n1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e\nREsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin\n(\"possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição\nprevidenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de\nrenda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições\ndestinadas a terceiros e ao SAT/RAT\").\n3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,\nprevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a\nexistência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou\nafetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,\nimpõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o\ntema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá\nnegar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a\norientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de\ncompetência originária, a remessa necessária ou o recurso\nanteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese\nfirmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos\ntermos do art. 1040 do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d99f773ea909068da0922d44c3722be75340075b7db725184dac53b1628a266a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
