# Registro público: STJ — 729357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afab885e854fecff5efafb524b23a8c3242d7dd916c1f536b7eb9fcafac13d00

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO
DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de
Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de
irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos
declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão direcionado à
residência do paciente, constatou-se que ele não se encontrava no
local, de sorte a descumprir o regime de prisão domiciliar então
imposto, pelo que teve sua prisão preventiva redecretada. O Juízo de
Direito consignou, ainda, que "o contexto em que se deu abordagem o
réu é significativo, posto que, repise-se, conduzia veículo sem
placa, não portava sua documentação pessoal e tampouco a relativa ao
bem".
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
