# Registro público: STJ — 2026859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95141a0a9d54ae77d37b92a2b876628fc59d69d9a3966681a792ab31d9025148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a
cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -
RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores descontados dos
empregados a título de custeio de assistência médica. O Tribunal a
quo reformou a sentença, a fim de denegar a segurança. Nesta Corte
Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de que o fato de o empregador reter os valores
descontados aos empregados correspondentes à participação destes no
custeio de assistência médica não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS - que
trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho
- RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da
remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e
plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos
aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1174/STJ - REsp
2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp
2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária a
cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -
RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores descontados dos
empregados a título de custeio de assistência médica. O Tribunal a
quo reformou a sentença, a fim de denegar a segurança. Nesta Corte
Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de que o fato de o empregador reter os valores
descontados aos empregados correspondentes à participação destes no
custeio de assistência médica não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS - que
trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho
- RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da
remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e
plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos
aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1174/STJ - REsp
2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp
2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
