# Registro público: STJ — 1777453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e70b145634aa3599444aa2ffbf441380ba2024a6345ca90e8f1493084d717c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrente, em desfavor do Ministério Público do Estado da Paraíba, objetivando rescindir acórdão prolatado em ação de improbidade adm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ora
recorrente, em desfavor do Ministério Público do Estado da Paraíba,
objetivando rescindir acórdão prolatado em ação de improbidade
administrativa, sob o fundamento de nulidade por julgamento extra
petita.
III. No caso, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73,
pois a causa foi decidida dentro dos limites em que fora proposta.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no
sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal
local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp
322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/06/2013).
IV. O Tribunal a quo, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "o pedido de condenação não se deu
exclusivamente pela contratação irregular de 109 servidores", pois
"as irregularidades descritas na petição inicial derivam das
contratações irregulares, consoante auditoria do TCE/PB", bem como
que "a sentença (...) guarda absoluta correlação com o que fora
proposta na exordial".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - QUESTÃO REFLEXA DO
PEDIDO NA EXORDIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA, <<AgRg no AREsp 400904>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 377750>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00460

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1826102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1519040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1552605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61400/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
