{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33227,"origem":"stj","sha256_origem":"7a51c93cbcf12f087393cb868841c938dfa50bca57124943b552146328a1749e","registro_original":{"id_fonte":"000846321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70217","numero_registro":"202203661276","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE\nESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso\nOrdinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância\nordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo\nregimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a\nfim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado\ncompetente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão\nunipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do\nTribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o\nart. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese\nde interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando\ndenegado o writ. Precedentes do STJ.\nIII. Em face de decisão unipessoal do Desembargador Relator do writ,\no recorrente interpôs diretamente o presente Recurso Ordinário em\nMandado de Segurança, que se revela incabível, à míngua do\nnecessário exaurimento da instância ordinária.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d995d9266360215ec5f19dc758af816048fde956beff970b526a00ed13aecf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
