# Registro público: STJ — 70217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a51c93cbcf12f087393cb868841c938dfa50bca57124943b552146328a1749e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrát…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso
Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância
ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo
regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a
fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado
competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão
unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do
Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o
art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese
de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando
denegado o writ. Precedentes do STJ.
III. Em face de decisão unipessoal do Desembargador Relator do writ,
o recorrente interpôs diretamente o presente Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, que se revela incabível, à míngua do
necessário exaurimento da instância ordinária.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
