{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33228,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c2b2ed5207a511103e14ae2af3d1d38794815bfe86115157b2a9dc104ef58e","registro_original":{"id_fonte":"000846381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013020","numero_registro":"202202107201","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela\nparte ora agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais,\nobjetivando o fornecimento de quinze comprimidos de Deflazacorte 30\nmg, por mês, por tempo indeterminado de tratamento. Em decisão\ninterlocutória, o Juízo de 1º Grau indeferiu a tutela de urgência,\nsob o argumento de que os genitores do autor, ora recorrente,\npossuem condições financeiras confortáveis para arcar com os custos\ndo medicamento. Em grau de recurso, o Tribunal a quo acolheu\nparcialmente a preliminar apenas para que o agravante promovesse a\nemenda da inicial a fim de incluir a União Federal no polo passivo\nda demanda, em até cinco dias úteis, sob pena de extinção do feito.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o funcionamento do Sistema\nÚnico de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados\ne dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem\nlegitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que\nobjetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de\nproblema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar\nsozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito\nde regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar\na figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de\nque qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da\nobrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar\"\n(STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp\n1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n14/12/2017.\nIV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual\njurisprudência desta Corte, concluiu que, \"em observância às regras\nde repartição de competência, o pleito que discute o fornecimento de\nmedicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único\nde Saúde deve oportunizar, necessariamente, a participação da União\nFederal\". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o\nentendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora\nagravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, a\nfim de determinar a exclusão da União do polo passivo da ação e o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no\njulgamento da demanda.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERATIVOS - POLO PASSIVO - QUALQUER ENTE)\n   STJ - <<REsp 1805886>>-SP, <<AgInt no AREsp 1638685>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1799103>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1584811>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fefc420d258715cbe18801c11e1fc9a8af9fe807a552f53fd871cdd1328357b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
