{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33229,"origem":"stj","sha256_origem":"5cfe91cb7549c5dec7dc8b562f9c448a27f1b92aaeaa717c3aa3531883f34183","registro_original":{"id_fonte":"000846383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026231","numero_registro":"202202884200","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO PARA\nAFETAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nREQUERIMENTO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, PORQUANTO FORMULADO APÓS O\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.\nCREDITAMENTO, PELO SUBSTITUÍDO, DO ICMS-ST RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO\nTRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No tocante ao requerimento para afetação da matéria\ncontrovertida ao rito dos recursos repetitivos, é ele incabível, na\nespécie, uma vez que deveria ter sido formulado em momento anterior\nao julgamento monocrático do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ,\nEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos\nEDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021.\nIII. Esta Segunda Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de\nque \"o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e\ndefinida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003\", de\nmodo que \"o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de\nbens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas\ncontribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.881.576/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 18/03/2021). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.515.092/RS,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021;\nREsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 28/06/2016.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:00927 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS-ST - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS)\n   STJ - <<REsp 1456648>>-RS, <<REsp 1767173>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1417857>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1881576>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1515092>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 871076>>-GO, <<AgRg no REsp 1445346>>-SP\n(REQUERIMENTO PARA AFETAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AO RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1697609>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1215777>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 871076>>-GO\n(AGRAVO INTERNO - DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1445346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36b33358d6d7bcc43a6442a52d374c8c541589a706261f52be9cadf1bad6a40f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
