{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33231,"origem":"stj","sha256_origem":"303403d77147bb83b8d24eb552fc8834c25a3858be5318c71ee1a84bcfef9438","registro_original":{"id_fonte":"000846385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272535","numero_registro":"202204043958","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência, \"tanto o CPC/1973 (art. 1.211)\nquanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no\nprincípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do\nisolamento dos atos processuais' como critério de orientação de\ndireito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual\nnova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir\npara alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime\nanterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse\nsentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado\ndepende do momento em que o respectivo ato processual é praticado\"\n(STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016).\nIII. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua\ninterposição é aquela vigente à data da publicação da decisão\nimpugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos\nfundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.\nPortanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão\nvergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela\nLei 14.230/2021 ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in\ncasu, a atual redação do art. 23-B da Lei 8.429/92.\nIV. Esta \"Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o\nart. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil\npública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do\npagamento das custas e despesas processuais\" (STJ, AgRg no AREsp\n685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/09/2015). Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004; REsp 479.830/GO,\nRel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de\n23/08/2004.\nV. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial\nnão foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante\nde pagamento das custas devidas ao STJ. Constatada a\nirregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para\nrealizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art.\n1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.\nNão tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto\no Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004 ART:01046","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01211","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:0023B\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:011636 ANO:2007\n        ART:00010 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - INTERPOSIÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - TEORIA DO ISOLAMENTO\nDOS ATOS PROCESSUAIS - CRITÉRIO DE DIREITO INTERTEMPORAL - CPC DE\n1973 E CPC DE 2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1611681>>-AL\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESERÇÃO - ART. 18 DA LEI N.\n7.347/1985 - APLICABILIDADE - PARTE AUTORA - NÃO AO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 15730>>-GO, <<AgInt no REsp 1954269>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1189733>>-SP, <<REsp 1653086>>-SP,\n         <<REsp 479830>>-GO, <<AgRg no AREsp 685931>>-RS,\n         <<REsp 551418>>-PR\n(PREPARO RECURSAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NÃO COMPROVAÇÃO\n- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1840990>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1829484>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1806437>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1735595>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1682252>>-RS\n(PREPARO RECURSAL - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nRECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56010>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1291800>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1175991>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1142653>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 977819>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a51106d4ef8cc757dcfdd1a5df965b3f66220e26151fe647636881d2d11d0fe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
