# Registro público: STJ — 2272535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303403d77147bb83b8d24eb552fc8834c25a3858be5318c71ee1a84bcfef9438

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais'…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211)
quanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no
princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do
isolamento dos atos processuais' como critério de orientação de
direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual
nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir
para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime
anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse
sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado
depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado"
(STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016).
III. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua
interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos
fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Portanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão
vergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela
Lei 14.230/2021 ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in
casu, a atual redação do art. 23-B da Lei 8.429/92.
IV. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/09/2015). Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004; REsp 479.830/GO,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de
23/08/2004.
V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial
não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante
de pagamento das custas devidas ao STJ. Constatada a
irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para
realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto
o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO - INTERPOSIÇÃO - TEMPUS REGIT ACTUM - TEORIA DO ISOLAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS - CRITÉRIO DE DIREITO INTERTEMPORAL - CPC DE
1973 E CPC DE 2015)
   STJ - <<AgInt no REsp 1611681>>-AL
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESERÇÃO - ART. 18 DA LEI N.
7.347/1985 - APLICABILIDADE - PARTE AUTORA - NÃO AO RÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 15730>>-GO, <<AgInt no REsp 1954269>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1189733>>-SP, <<REsp 1653086>>-SP,
         <<REsp 479830>>-GO, <<AgRg no AREsp 685931>>-RS,
         <<REsp 551418>>-PR
(PREPARO RECURSAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NÃO COMPROVAÇÃO
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840990>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1829484>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1806437>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1735595>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1682252>>-RS
(PREPARO RECURSAL - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56010>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1291800>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1175991>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1142653>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 977819>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004 ART:01046
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01211
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:0023B
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
        ART:00010 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1211)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-12-28%3B11636%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1046)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2031023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2030253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
