{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33233,"origem":"stj","sha256_origem":"0986ecd214ba0c892a5d529087820d09e0e98108b6448fc9ac524d515331f4db","registro_original":{"id_fonte":"000846387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001631","numero_registro":"202104043501","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nOFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA LITERAL\nAOS ARTS. 144 DO CPC E AO ART. 543-B, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\nSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.\n1. Discute-se no presente recurso especial divergência interpr\netativa e ofensa ao art. 543-B, do CPC/1973, ao art. 144 e aos\nincisos IV e V e ao § 2º do art. 966 do CPC/2015 e ao art. 150, II,\nda Constituição Federal, relativamente ao cabimento de ação\nrescisória em face de acórdão da Câmara da Função Delegada do TJRS\nque, em sede de agravo interno, reformou decisão da Vice-Presidência\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou\nsegui mento a recurso extraordinário interposto pelo Estado gaúcho.\n2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à alegada\nofensa ao art. 150, II, da Constituição Federal, eis que não cabe a\nesta Corte a análise de ofensa à Constituição Federal, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do\nrecurso extraordinário.\n3. Ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF) e ausência\nde interesse recursal em relação ao § 2º do art. 966 do CPC, quanto\nà admissibilidade da ação rescisória na hipótese.\n4. Não subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do\nCPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se\nno sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o\nimpedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha\nparticipado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito,\neis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se\nrestringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não\npossuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória\ncapaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que,\neleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha\nparticipado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo\nfeito. A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no\nAREsp 412.369/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no Ag 1286765/SP, Rel.\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/12/2011.\n5. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e\nrecurso extraordinário, os autos são remetidos primeiro ao Superior\nTribunal de Justiça e somente seguirão ao Supremo Tribunal Federal,\npara apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver\nprejudicado, nos termos do § 1º do art. 543 do CPC/1973 (atual § 1º\ndo art. 1.031 do CPC/2015).\n6. No caso dos autos, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio\nGrande do Sul foi provido por esta Corte no âmbito do AgRg no\nAgravo de Instrumento nº 477.176/RS, ocasião em que foi aplicado o\nentendimento adotado pelo STF na ADI 1.851/AL, segundo o qual\nsomente seria possível a restituição dos créditos de ICMS relativos\nàs diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo\nreal na substituição tributária para frente em caso de não\nrealização do fato gerador presumido. O acórdão desta Corte que deu\nprovimento ao recurso especial do Estado não foi impugnado pela ora\nrecorrente via recurso extraordinário e transitou em julgado em 22\nde março de 2005, conforme certidão de fls. 125 e-STJ. Dessa forma,\nnão há dúvida de que a decisão de mérito proferida por esta Corte em\nsentido favorável à pretensão estatal substituiu o acórdão da\napelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando prejudicado o\nrecurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.\n7. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo\nrecursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021; AgInt\nna AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe de 23/8/2022; AgInt nos EDcl na AR 6723/DF, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe 10/03/2023.\n8. O acórdão recorrido não enfrentou a questão da possibilidade de\nrestituição de ICMS pago a maior no regime da substituição\ntributária para frente em caso de base de cálculo real inferior à\nbase de cálculo presumida (Tema 201 da repercussão geral), mas\nanalisou tão somente a admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, decidindo corretamente\npela prejudicialidade do apelo extremo em razão do provimento dado\nao recurso especial do ente político, dai porque não há falar em\ndivergência entre os julgados comparados, os quais enfrentaram\nquestões diversas a afastar a similitude fático-jurídica entre eles.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00144"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO  DE ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL -  IMPEDIMENTO  DO\nDESEMBARGADOR - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338492>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 412369>>-RN, <<AgRg no Ag 1286765>>-SP,\n         <<HC 260598>>-RR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6723>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2074378>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a2d25919968e303f71bc7c6d82dae2125fe1d6860da979982269d117030fd56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
