{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33234,"origem":"stj","sha256_origem":"b166c7b0834d59183082c54f5355b838a68df500e1f05c2b94ffb6a26ab17a60","registro_original":{"id_fonte":"000846388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208108","numero_registro":"202202883970","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE\nFATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO\nCPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA\n211/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com o\nescopo de evitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro\ndecorrente das exportações incentivadas, nos termos da Lei\n7.689/1988, no período-base até 31.12.1989.\n2. O magistrado de primeiro grau concedeu o writ, contudo a decisão\nfoi reformada pelo TRF. Antes da ocorrência do trânsito em julgado\ndo decisum (em 10.2.2000), a recorrente requereu o levantamento da\ncarta-fiança, \"que foi indeferido, sob o entendimento de que tal\ngarantia fora apresentada para suspender a exigibilidade do crédito\ntributário\".\n3. Após o trânsito em julgado do mandamus, o órgão fazendário teve o\nseu pedido de conversão em renda da carta-fiança indeferido, sob o\nfundamento de que tal medida descabe na via estreita do Mandado de\nSegurança. Contra esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs Agravo\nde Instrumento que acabou sendo provido pelo Tribunal a quo.\n4. Portanto, o que se debateu nas instâncias ordinárias foi a\npossibilidade da Fazenda Nacional executar a garantia oferecida nos\nautos do Mandado de Segurança, para fins de suspensão de\nexigibilidade do crédito tributário. Ademais, a Corte de origem\nesclareceu que \"qualquer discussão quanto ao fato de a carta-fiança\napresentada nos autos originários ter ou não suspendido a\nexigibilidade do crédito objeto de impugnação restou preclusa diante\ndo trânsito em julgado do agravo de instrumento\".\n5. Portanto, a alegação de que o Tribunal de origem foi omisso\nquanto ao fato de que não há crédito tributário constituído para ser\nquitado por meio da conversão em renda da carta de fiança é\nabsurda, pois a Corte regional atestou a sua existência, afirmando o\ndireito da agravada.\n6. Assim sendo, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese\nque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n7. A indicada afronta ao art.142 e 150, § 4°, do CTN não pode ser\nanalisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\nesse dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende\nser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos\ntidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a\nausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a\nSúmula 211/STJ.\n8. Corroborando com tudo o que foi dito anteriormente, a Corte a quo\nreiterou, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, que o\nfato jurídico apontado pela agravante como superveniente novo, não o\né (existência de procedimento administrativo que tramitou há mais\nde 15 anos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional), nem influiu\npara o julgamento da causa.\n9. Depreende-se da análise do Recurso Especial que não existe\nomissão no acórdão recorrido, mas a tentativa da agravante de ter o\nseu caso novamente examinado por uma terceira instância, mesmo que o\nseu pedido seja totalmente incoerente, como neste caso, em que se\nalega, como fato novo, acontecimento de 15 anos atrás, existência de\nprocedimento administrativo.\n10. O fato novo superveniente somente pode ser assim considerado\n\"se, depois da propositura da ação ou do recurso, algum fato\nconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no\njulgamento do mérito ou da decisão recorrida. Caso contrário, se o\nfato for antigo, como no caso dos autos (existente há mais de 15\nanos), não obriga o julgador a avaliá-lo, pois o momento processual\npara tanto já fluiu, sob pena de eternizar as lides com infinitas\n'superveniências'\".\n11. Como é de sabença, a parte é intimada para responder aos\nprocedimentos tributários que tramitam perante a Administração\nPública (princípio da publicidade), portanto não pode alegar sigilo\nou desconhecimento dos acontecimentos.\n12. Por último, modificar a conclusão a que chegou a Corte de\norigem, de modo a acolher a tese da recorrente de que os\nAclaratórios não tiveram caráter procrastinatório (art. 1.026, §2°,\ndo CPC), demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula\n7/STJ.\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1807693>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 715931>>-PE\n(CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1888740>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1352523>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1884244>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd59882ec7918870ecbfc0b3d51920e8bee0d6e791aa1350b83e7eb3a25b0483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
