# Registro público: STJ — 2264654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20a166358e5b4362ebff546a29fcffd2781445f5452ce956d0d56fc31036bab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora recorrida, "em que pretendida a correção do enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES
BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). LEGITIMIDADE DE TODA A
CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela
parte ora recorrida, "em que pretendida a correção do enquadramento
nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), a
partir da consideração do somatório das cargas horárias
apresentadas, direito reconhecido na ação coletiva nº
2008.71.00.024897-9, atualmente digitalizada sob o nº
5043841-31.2012.4.04.7100". Julgada extinta a demanda, em
decorrência da ausência de título judicial, recorreu a autora, tendo
sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição
do presente Recurso Especial.
III. O acórdão impugnado está em harmonia com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a
qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos".
IV. "Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos
e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda,
urge reconhecer a legitimidade dos agravados, independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva. 5. Agravo interno a
que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2021).
V. No mesmo sentido, em idêntica situação, sobre o mesmo título, as
seguintes decisões do STJ: REsp 1.951.998/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 01/10/2021; REsp 1.956.309/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, DJe de 30/09/2021; REsp 1.957.026/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/09/2021.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATOS - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
   STJ - <<AREsp 1716009>>-MA, <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
