{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33236,"origem":"stj","sha256_origem":"7a499db55b6637db15b08098da6f2f34a457db6eb18f0141e42d95b7ac870bb9","registro_original":{"id_fonte":"000846397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180928","numero_registro":"202202368154","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS,\nDECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO\nRECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO\nEFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente\na lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou\ncontradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu,\nfundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não\ncabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ\nno sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação\nFiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000\n(inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento\ncomo forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito\ne o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para\namortização suficiente do saldo devedor). Precedentes: AgInt no\nREsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REFIS - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1447716>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1693755>>-PE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1679462>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1789310>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1098820>>-SP, <<REsp 1693632>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35930d07b42d0be12e0b1d93fb68de54d45f6b7258aec1909f3ed088e9aedccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
