# Registro público: STJ — 2180928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a499db55b6637db15b08098da6f2f34a457db6eb18f0141e42d95b7ac870bb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS,
DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO
RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO
EFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou
contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ
no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação
Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000
(inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento
como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito
e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para
amortização suficiente do saldo devedor). Precedentes: AgInt no
REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS,
DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO
RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO
EFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou
contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ
no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação
Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000
(inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento
como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito
e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para
amortização suficiente do saldo devedor). Precedentes: AgInt no
REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFIS - PAGAMENTO DE PARCELA ÍNFIMA - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1447716>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1693755>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1679462>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1789310>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1098820>>-SP, <<REsp 1693632>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
