{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33239,"origem":"stj","sha256_origem":"ac11ca75e986de8d5d55dfd4b039b5954c1709fbf27ec3b971bb417a4b69518f","registro_original":{"id_fonte":"000846620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188179","numero_registro":"202202525848","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL.\nFUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra\ndecisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de\nPré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição intercorrente.\nO Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos\nDeclaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso\nEspecial a parte agravante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80,\nsustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por\nsuposta omissão não suprida, e além disso, a ocorrência de\nprescrição intercorrente, ao argumento de que, \"na data de\n11/10/2012, foi efetivada a penhora de um bem imóvel da recorrente,\ninterrompendo a prescrição intercorrente, que passado mais de 9 anos\ncom petições infrutíferas, o processo tramita sem efetividade, pois\na Fazenda Pública não logrou êxito em satisfazer a obrigação, em\nque pese tenha diligenciado no sentido de buscar a alienação do bem\npenhorado, o qual foi levado a leilão por 11 vezes e por 11 vezes a\ntentativa de venda direta no ano de 2013 e 2014 (eventos 43, 45, 47,\n49, 51, 53, 55, 78, 80, 82, 84, 86, 87), sendo todos com resultados\nnegativos\". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi\ninterposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em\nRecurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso\nEspecial, ensejando a interposição de Agravo interno.\nIII. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o\ncapítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta\naos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido\nno presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023.\nIV. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, não\nacolhendo a arguição de prescrição intercorrente, deixou consignado\nque, \"no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos\nrecursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a\nciência do exequente acerca da não localização do executado ou da\ninexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de\nsuspensão anual previsto no artigo 40 da Lei 6.830, de 1980,\nindependentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o\ndecurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo\nprescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação\n(ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não\nbastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp\n1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ora, no caso dos autos há\nbem penhorado, já tentada a alienação, sendo que o processo\ninclusive ficou por período suspenso por determinação judicial. Como\nse vê, o processo de origem não ficou parado, sem impulso útil, e\nnem sequer foi apurada a não localização do devedor ou a\ninexistência de bens penhoráveis, pressuposto tanto pelo art. 40 da\nLei 6.830, de 1980, quanto pelo julgado do STJ para que se cogite de\ncômputo do prazo de prescrição intercorrente (cf. STJ, REsp\n1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Enfim, tentativas\ninfrutíferas de expropriação do imóvel não justificam o\nreconhecimento de prescrição intercorrente, ao contrário do que\nsustenta a parte agravante, sendo que conforme se verifica do\nprocesso de origem são tomadas novas medidas para a expropriação do\nbem, inclusive com expedição de mandado de reavaliação (EVENTO 195,\nMAND1). Portanto, porque o processo de origem não chegou ao estágio\nde não localização do devedor ou de patrimônio penhorável, não se\ncogita de prescrição intercorrente, tendo agido acertadamente o\njuízo de origem ao rejeitar exceção de pré-executividade em que\nalegada a questão\".\nV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso\nEspecial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por\nanalogia. Precedentes do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"accad05011844e3f94e525ea3ce7ab8eec446ae9d3630f690d5170b9ac696f36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
