# Registro público: STJ — 1682426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bec13f6b8ca0adb1b80a8f381c5865c814c8be48bd1bc221a7606a1d2c6b3b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUANTO ÀS PRELIMINARES
INVOCADAS NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE
DAS MEDIDAS OU DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do acórdão
recorrido é deficiente, pois deixou de apontá-la de forma concreta e
analítica, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ admite o emprego da chamada fundamentação "per relationem",
desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção,
conforme ocorrido na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a imprescindibilidade das medidas (quebra de
sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica) ou a existência
de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à legalidade da
decisão que determinou a busca e apreensão e ao fato de a medida de
sequestro não haver sido autuada em processo apartado não foram
devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que
inviabiliza a análise da pretensão consoante a orientação das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A insurgência sobre a circunstância de o mandado de busca e
apreensão não autorizar a constrição dos bens não foi examinada pela
Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, a
atrair a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre a ausência de vínculo causal entre os bens
apreendidos e os proventos do ilícito demandaria reexame probatório
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de se verificar a insuficiência da prova da
condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o
crime de receptação culposa é inviável, pelo disposto na Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** A fundamentação disponibilizada na fixação da pena de ambos os
acusados é idônea e o quantum de pena fixado é proporcional e
razoável.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUANTO ÀS PRELIMINARES
INVOCADAS NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE
DAS MEDIDAS OU DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do acórdão
recorrido é deficiente, pois deixou de apontá-la de forma concreta e
analítica, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do
STF.
2. O STJ admite o emprego da chamada fundamentação "per relationem",
desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção,
conforme ocorrido na espécie.
3. A análise sobre a imprescindibilidade das medidas (quebra de
sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica) ou a existência
de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à legalidade da
decisão que determinou a busca e apreensão e ao fato de a medida de
sequestro não haver sido autuada em processo apartado não foram
devidamente impugnados nas razões do recurso especial, o que
inviabiliza a análise da pretensão consoante a orientação das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
5. A insurgência sobre a circunstância de o mandado de busca e
apreensão não autorizar a constrição dos bens não foi examinada pela
Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, a
atrair a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.
6. A discussão sobre a ausência de vínculo causal entre os bens
apreendidos e os proventos do ilícito demandaria reexame probatório
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de se verificar a insuficiência da prova da
condenação e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o
crime de receptação culposa é inviável, pelo disposto na Súmula n. 7
do STJ.
8. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A fundamentação disponibilizada na fixação da pena de ambos os
acusados é idônea e o quantum de pena fixado é proporcional e
razoável.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
