{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33240,"origem":"stj","sha256_origem":"f2757047566f44b9d2807a260421ad37f007f198a729b789c365eba2dbdd2865","registro_original":{"id_fonte":"000846621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987101","numero_registro":"202200485047","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA.\nBASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO,\nAUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM\nRAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO\nAGRAVO INTERNO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA,\nEM RAZÃO DE A MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP\n2.023.016/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO,\nPELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/04/2023.\nII. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno,\nconsignando que, \"quanto aos valores descontados a título de\nauxílio-alimentação e vale-transporte, orienta-se a jurisprudência\ndo STJ no sentido de sua inclusão na base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal\" e que \"o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a\nconclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às\ncontribuições sociais devidas a terceiros\". A Segunda Turma do STJ\ndeixou de enfrentar, entretanto, todos os argumentos deduzidos no\nAgravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada,\nem razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao\nrito dos recursos repetitivos, conforme decidido no REsp\n2.023.016/RS. Diante desse contexto e em face da inobservância do\nart. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou configurado o vício processual\nde omissão, que merece ser sanado.\nIII. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a\nSegunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando\nque \"o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que\ntrata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária\na cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -\nRAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da\nremuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e\nplano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos\naos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp\n2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp\n2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin\n('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição\nprevidenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de\nrenda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições\ndestinadas a terceiros e ao SAT/RAT')\" (STJ, EDcl no AgInt no REsp\n2.023.760/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR e EDcl no AgInt no\nREsp 2.022.514/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, julgados em 24/04/2023).\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão\nmonocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial,\nbem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a\npublicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do\nSTJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o\npresente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão\nrecorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o\nprocesso tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão\nrecorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ceae890bf2726f46324363ba3bac7c03962ed274fa7b2222d7e28d736f6193d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
