# Registro público: STJ — 2023262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca5aa2de49f2e5890ee717436b81e2fb029e0825ca947c48579c7ca27e1c9cd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º,
CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/04/2023.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, mantendo a decisão que
conheceu em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, quaisquer vícios de
omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC vigente, os Embargos
de Declaração, no que concerne à apontada omissão, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material
apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
