{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33242,"origem":"stj","sha256_origem":"f7018b120aa4f537e15ec459b61ec52d0b29f2f065f8d60c9fb69bae4d607120","registro_original":{"id_fonte":"000846651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279394","numero_registro":"202300120590","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA\nMATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do\npresente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não\ntransitou em julgado.\n2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em\nvirtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da\nnegativa de seguimento do especial quanto ao ponto.\n3. Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo\norientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido\nno sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para\na aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou\nde repercussão geral.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE\nREPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e18909bab3d26bd3a825e09dd0ece8a7aa25b4ef950262619157ed786b59cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
