# Registro público: STJ — 2279394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33242/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7018b120aa4f537e15ec459b61ec52d0b29f2f065f8d60c9fb69bae4d607120

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA
MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do
presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não
transitou em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em
virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da
negativa de seguimento do especial quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo
orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido
no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou
de repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA
MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do
presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não
transitou em julgado.
2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em
virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da
negativa de seguimento do especial quanto ao ponto.
3. Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo
orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido
no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou
de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE
REPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
