{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33243,"origem":"stj","sha256_origem":"a11aa8a2f49ea68e229c4ef74beb249596f54177181700a903fcb0ef85caa2ec","registro_original":{"id_fonte":"000846652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275402","numero_registro":"202300036035","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA\nDIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO\nADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.\n1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente,\nna petição de agravo interno, impugnar especificadamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista\nno art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte\nrecorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve\npara cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em\ntantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para\nmantê-los.\n3. Tal necessidade configura-se no denominado \"ônus da\ndialeticidade\", cuja inobservância no exercício do direito de\nrecorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento \"utilidade\",\ntendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos\nmotivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver\nincólume o julgado.\n4. No caso concreto, a decisão monocrática da e. Presidência do STJ\nnão conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o\nagravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades\nreconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de\nprequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e\nSúmula 280/STF.\n5. Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para\ndefender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica\nde afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de\nexame de legislação local (Súmula 280/STF). Percebe-se que os demais\nfundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do\nagravo em recurso especial não foram impugnados.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -\nPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO\nCAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988002>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c277ade4f5ac4241cabefa76b79673d0e546af33bf42d08f9ed5b2dca1c8c4f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
