# Registro público: STJ — 2275402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11aa8a2f49ea68e229c4ef74beb249596f54177181700a903fcb0ef85caa2ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO
ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente,
na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista
no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte
recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve
para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em
tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para
mantê-los.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da
dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de
recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade",
tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos
motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver
incólume o julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão monocrática da e. Presidência do STJ
não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o
agravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades
reconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de
prequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e
Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para
defender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica
de afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de
exame de legislação local (Súmula 280/STF). Percebe-se que os demais
fundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do
agravo em recurso especial não foram impugnados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO
ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente,
na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista
no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte
recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve
para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em
tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para
mantê-los.
3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da
dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de
recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade",
tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos
motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver
incólume o julgado.
4. No caso concreto, a decisão monocrática da e. Presidência do STJ
não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o
agravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades
reconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de
prequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e
Súmula 280/STF.
5. Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para
defender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica
de afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de
exame de legislação local (Súmula 280/STF). Percebe-se que os demais
fundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do
agravo em recurso especial não foram impugnados.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -
POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO
CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988002>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
