# Registro público: STJ — 2044848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53efadade7d711a61bc7be512ddfc36015fc3548ecedac4a66469d75a8a287cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem
sobre a questão suscitada no recurso da parte agravada, o que não
ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como
deveria, a controvérsia que lhe foi trazida.
- **Item 2 (texto oficial):** A legalidade da fundamentação per relationem, encampada pelo
órgão julgador, não prescinde da exauriente manifestação anterior
(cf. AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022), com a transcrição de
trecho, referência ou remissão aos fundamentos utilizados como razão
de decidir: o ato decisório deve se reportar a outra decisão ou
manifestação existente nos autos (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020), o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem
sobre a questão suscitada no recurso da parte agravada, o que não
ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu, como
deveria, a controvérsia que lhe foi trazida.
2. A legalidade da fundamentação per relationem, encampada pelo
órgão julgador, não prescinde da exauriente manifestação anterior
(cf. AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022), com a transcrição de
trecho, referência ou remissão aos fundamentos utilizados como razão
de decidir: o ato decisório deve se reportar a outra decisão ou
manifestação existente nos autos (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1521778>>-MA
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1330851>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1979920>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
