# Registro público: STJ — 2044805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b583868cbc5e40ccd0d33def55b318ce4f9032f46935ffe53d3733f3f39dad8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA
UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR
DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO
PROVENIENTE DE ÁREA REPLETA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR E SEM O DEVIDO
SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o dever de
indenizar porquanto concluiu inexistir nexo de causalidade entre os
danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos
serviços prestados pela agravada, bem como não havia nos autos
parâmetros para tanto, uma vez que o laudo pericial constatou como
fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no
rio palmital - área repleta de ocupação irregular e sem o devido
saneamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre salientar que segundo a jurisprudência deste Sodalício,
"em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível,
para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da
existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo
efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp
1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA
UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONSIDERA COMO FATOR
DETERMINANTE DO MAU CHEIRO O LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO NO RIO
PROVENIENTE DE ÁREA REPLETA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR E SEM O DEVIDO
SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o dever de
indenizar porquanto concluiu inexistir nexo de causalidade entre os
danos alegadamente suportados pela agravante e a qualidade dos
serviços prestados pela agravada, bem como não havia nos autos
parâmetros para tanto, uma vez que o laudo pericial constatou como
fator determinante do mau cheiro o lançamento de esgoto doméstico no
rio palmital - área repleta de ocupação irregular e sem o devido
saneamento.
3. Cumpre salientar que segundo a jurisprudência deste Sodalício,
"em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível,
para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da
existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo
efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp
1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - NEXO DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
