{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33246,"origem":"stj","sha256_origem":"bdad02fcd9879727e346388ccafef95f0d8494d3f5bfe889b49bf96da99e2fcb","registro_original":{"id_fonte":"000846655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044658","numero_registro":"202203979812","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR\nMORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL.\nCOMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2. Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 217, II, a, da Lei\nn. 8.112/1990, em sua redação original, não exige a comprovação de\ndependência econômica para o reconhecimento da pensão por morte ao\nfilho maior inválido, ante a presunção relativa de dependência nessa\nhipótese.\n3. A 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica,\nconcluiu ser ser relativa a presunção de dependência estabelecida no\nart. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em\ncontrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a\nlegislação de regência não exige a comprovação de dependência\neconômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior\ninválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª\nS., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco\nFalcão, DJe de 04.12.2018).\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00217 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -\nPRESUNÇÃO LEGAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1449938>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1943659>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1940842>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no PUIL 2951>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e9083f40af827e01e902e2e16b34b6c0371e8c7b6e38860210a50ad0609bc86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
