{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33248,"origem":"stj","sha256_origem":"585fa1cfba0caa4e0b9cd9922c1693d31bdb62faa46c08732c34b5476e36eab6","registro_original":{"id_fonte":"000846657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043216","numero_registro":"202203875231","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N.\n6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA\nEMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO\nCÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO\nCONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.\n1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada\nnão analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de\ncálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts.\n3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97\n(arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido.\n2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os\ndispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os\nbenefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao\nadicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à\ndedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o\nqual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp.\nn. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 12.02.2019; EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira\nTurma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP,\nSegunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg\nno REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,\njulgado em 02.09.2004.\n3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não\nquerer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do\nart. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a\nintegralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado\ndispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o\nlucro tributável.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006297 ANO:1975","LEG:FED LEI:006321 ANO:1976\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT -\nFORMA DE CÁLCULO - DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761150>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 940735>>-SP, <<REsp 526303>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 115295>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"399e4bc9992bdb188b999adb691bca7069bb7742a81d19906a30ee126e3fcffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
