# Registro público: STJ — 2043216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585fa1cfba0caa4e0b9cd9922c1693d31bdb62faa46c08732c34b5476e36eab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N.
6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO
CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO
CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada
não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de
cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts.
3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97
(arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os
benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao
adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à
dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o
qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp.
n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12.02.2019; EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg
no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
julgado em 02.09.2004.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não
querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a
integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado
dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o
lucro tributável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N.
6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO
CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO
CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.
1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada
não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de
cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts.
3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97
(arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido.
2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os
benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao
adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à
dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o
qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp.
n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12.02.2019; EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg
no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto,
julgado em 02.09.2004.
3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não
querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a
integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado
dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o
lucro tributável.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT -
FORMA DE CÁLCULO - DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1761150>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 940735>>-SP, <<REsp 526303>>-SP,
         <<AgRg no REsp 115295>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006297 ANO:1975
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96398/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1
- [STJ — 2086417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46571/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
